Direito de Trânsito Constitucional - 5 Doutrinas Analisadas
Doutrinas Jurídicas e Direito de Trânsito: Uma análise à luz da jurisprudência brasileira
Introdução
O Direito de Trânsito, disciplina transversal da ordem jurídica, perpassa diversas doutrinas jurídicas. Estas, que figuram como norteadoras dos operadores do direito, são essenciais para a correta aplicação das normas de trânsito e direcionam tanto as defesas quanto os julgadores. Neste artigo, serão apresentadas cinco doutrinas jurídicas aplicáveis ao Direito de Trânsito, juntamente com exemplos de súmulas dos tribunais superiores, sua adequação doutrinária e ilustrações de casos concretos.
A Doutrina do Risco Criado e a Responsabilidade Civil
A Doutrina do Risco Criado preceitua que quem cria um risco de dano para outrem deve ser responsabilizado por este. No Direito de Trânsito, essa doutrina é aplicada com frequência. A Súmula 492 do STF (Supremo Tribunal Federal) afirma que "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado" (STF, 1964). Esta súmula adequadamente espelha a Doutrina do Risco Criado, pois, ao disponibilizar o veículo para locação, a empresa cria um risco de dano que pode ser causado por seu uso.
Caso fático: Imagine um condutor que loca um carro e, por negligência, causa um acidente, danificando o veículo de terceiro. De acordo com essa doutrina, a empresa locadora e o condutor locatário serão solidariamente responsáveis pelo dano causado.
Princípio da Insignificância e o Direito Penal de Trânsito
O Princípio da Insignificância (Bagatela) tem sua origem no Direito Romano (de minimis non curat lex - a lei não se preocupa com coisas mínimas). Ele exclui a tipicidade penal quando o resultado do delito é ínfimo. No Direito de Trânsito, essa doutrina pode ser aplicada em casos como o de infrações de trânsito de pequeno potencial ofensivo. Como exemplo, podemos citar a Súmula 491 do STJ (Superior Tribunal de Justiça): "É de natureza civil o procedimento administrativo para apuração de infração de trânsito" (STJ, 2005).
Caso fático: Suponha um condutor que estacione em lugar proibido, mas que não cause nenhum dano material ou moral significativo. De acordo com o Princípio da Insignificância, essa infração poderia ser considerada de pequeno potencial ofensivo, não cabendo a imposição de penalidade criminal, mas apenas administrativa.
Princípio da Precaução e Direito Administrativo de Trânsito
A Doutrina da Precaução, oriunda do Direito Ambiental, incumbe ao agente a prevenção contra possíveis danos, mesmo quando não exista certeza científica absoluta. No Direito de Trânsito, a doutrina pode ser vista na obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança, como o cinto.
Caso fático: Imagine um motorista que não usa o cinto de segurança porque acredita que, ao dirigir com cautela, não haverá acidente. Se a autoridade de trânsito o autua, o Princípio da Precaução justifica a multa, uma vez que, apesar da cautela do condutor, o cinto é necessário para prevenir danos em caso de eventual acidente.
Princípio da Lesividade e Direito Penal de Trânsito
O Princípio da Lesividade, ou ofensividade, postula que para que um fato seja considerado crime, ele deve causar lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico tutelado. No Direito de Trânsito, esse princípio pode ser aplicado na análise da condução sob efeito de álcool.
Caso fático: Um motorista é flagrado em uma blitz da Lei Seca com teor alcoólico acima do permitido, mas que não cometeu nenhuma infração de trânsito ou causou dano. Pelo Princípio da Lesividade, apesar de não haver dano concreto, houve perigo de dano, justificando a sanção.
Princípio da Publicidade e o Direito Administrativo de Trânsito
No Direito Administrativo, o Princípio da Publicidade preconiza que os atos administrativos devem ser públicos, garantindo a transparência e o controle social. No Direito de Trânsito, esse princípio se manifesta na obrigação da divulgação de campanhas educativas, blitzes, entre outros.
Caso fático: O DETRAN deve divulgar amplamente suas campanhas educativas e informações sobre a legislação de trânsito. Caso contrário, estará violando o Princípio da Publicidade.
Referências Bibliográficas
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- MELO, Nehemias Domingos de. Direito de Trânsito: doutrinas, jurisprudências e questões comentadas. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
- STF. Súmula nº 492. Brasília, DF, 1964.
- STJ. Súmula nº 491. Brasília, DF, 2005.
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