Defesa Recurso: Ultrapassar pela contramão
Defesa Recurso: Ultrapassar pela contramão (Artigo 203 do CTB).
Artigo 203-I, ultrapassar pela contramão em curvas, aclives ou declives.
Ultrapassar outro veículo, usando a contramão, é permitido em vias de mão única quando há a presença das linhas tracejadas no chão, porém, em curvas, aclives e declives essa ultrapassagem é impedida, caso o motorista realize a manobra mesmo assim ele será autuado por cometer uma infração gravíssima, acrescentando 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 1,467,35.
Caso haja reincidência, ou seja, caso o motorista cometa a mesma infração de novo em um período de 12 meses, ele será autuado e terá que arcar com uma multa de R$ 2.934,70 (o dobro).
Artigo 203-II, ultrapassar pela contramão veículos nas faixas de pedestres.
Caso o motorista seja flagrado utilizando uma faixa de pedestres para realizar uma ultrapassagem, ele será autuado por infração gravíssima, aumentando 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 1.467,35, caso haja reincidência, o valor da multa dobra, sendo um valor de R$ 2.934,70 a ser pago.
Artigo 203-III, ultrapassar pela contramão veículo em pontes, viadutos ou túneis.
Não é permitida a ultrapassagem de outro veículo em pontes, viadutos ou túneis, já que, esses locais, apresentam maiores riscos aos demais, caso realizada a manobra, então se o motorista for autuado por cometer tal infração gravíssima, ele terá um acréscimo de 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 1.467,35, caso haja reincidência, o valor da multa dobra, sendo um valor de R$ 2.934,70 a ser pago.
Artigo 203-IV, ultrapassar pela contramão veículo parado por impedimento à circulação.
O motorista que se deparar com um veículo parado por algum impedimento, não poderá realizar a manobra de ultrapassá-lo, assim, caso o motorista realize a manobra mesmo assim, ele poderá ser autuado por infração gravíssima, tendo um aumento de 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 1.467,35. Caso haja reincidência do ato, o motorista terá uma multa de R$ 2.934,70 (o dobro da anterior).
Artigo 203- V, ultrapassar em faixa amarela contínua
A faixa amarela contínua indica o limites daquela via, dividindo o fluxo de sentidos contrários, caso ela esteja contínua e não somente tracejada, é uma indicação que o motorista não deve realizar a manobra naquele local, porém caso ocorra, ele poderá ser autuado por infração gravíssima, tendo um aumento de 7 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 1.467,35. Caso haja reincidência do ato, o motorista terá uma multa de R$ 2.934,70 (o dobro).
Comentários
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Últimos comentários
FLAVIA ANALIA disse:
Estou com recurso em aberto ainda refente uma multa que eu levei há alguns anos, na permissão... Queria tentar conseguir recuperar minha habilitação.
Comentário enviado em: 07/04/2023 10:27.
FRANCIERBERTY MENDES disse:
Fui autuado pelo agente da PRF com fundamentos no art. 191. Interpretação equivocada do agente. Fui prejudicado. Não tenho como provar. Fiz ultrapassagem segura de acordo com o 34.
Comentário enviado em: 30/01/2023 22:54.

por favor, me envie pelo whatsapp a imagem da infração, que eu analiso e lhe oriento se cabe algo a fazer. Dr Adam 11986489080
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