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Defesa Recurso: Parar o veículo

Defesa Recurso: Parar o veículo (Artigos 182 e 183 do CTB).



Antes de falarmos sobre o artigo 182, devemos fazer uma distinção sobre estacionar e parar o seu veículo:


  • Estacionar: quando o veículo sofre uma imobilização com um tempo maior de um desembarque ou embarque de alguém; e

  • Parar: quando o veículo fica imobilizado por um tempo aproximado do que seria um embarque ou desembarque de alguém.


Artigo 182-I, parar o veículo nas esquinas.


Caso o motorista autuado tenha parado o seu veículo em uma esquina ele estará cometendo uma infração média, arcando com uma multa de valor R$ 130,16, mais o acréscimo de 4 pontos em seu prontuário.



Artigo 182-II, para o veículo afastado da guia da calçada (50 cm a 1 m).


Caso o motorista pare o seu veículo em um espaço de 50 centímetros a 1 metro da calçada, ele poderá ser autuado por infração leve, tendo um acréscimo de 3 pontos em seu prontuário, mais uma multa no valor R$ 88,38.



Artigo 182-III, parar o veículo afastado da guia da calçada (+1m)


Caso o condutor pare o seu veículo com um espaço maior de um metro da calçada a infração é vista como média, sendo assim autuado com uma multa de R$ 130,16, mais o acréscimo de 4 pontos em seu prontuário.



Artigo 182-IV, parar o veículo em desacordo com o CTB.


Caso o motorista não siga corretamente as regras impostas pelo CTB para parar seu veículo de forma correta, o motorista estará cometendo uma infração leve, tendo um acréscimo de 3 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R$ 88,38.



Artigo 182-V, parar o veículo na pista.


Caso o motorista pare o seu veículo na pista, dificultando a livre circulação dos demais carros e até mesmo ameaçando a segurança da pista, ele poderá ser autuado por infração grave, tendo um acréscimo de 5 pontos na carteira, mais uma multa de R$ 195,23.



Artigo 182-VI, parar o veículo na faixa de pedestres.


Caso o condutor pare o seu veículo em cima de uma faixa destinada a circulação de pedestres sem a presença de um semáforo no local, ele poderá ser autuado por infração leve, tendo um acréscimo de 3 pontos no prontuário, mais uma multa de R$ 88,38.



Artigo 182-VII, parar o veículo na área de cruzamento.


Caso o motorista pare o seu veículo em um cruzamento, ele poderá ser autuado por estar cometendo uma infração média, isso gera um acréscimo de 4 pontos em seu prontuário, e uma multa de valor R$ 130,16.



Artigo 182-VIII, parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis.


O motorista que seja autuado por ter parado o seu veículo em pontes, viadutos ou túneis, estará cometendo uma infração média, tendo que arcar com uma multa de R$ 130,16, mais 4 pontos acrescentados em seu prontuário.



Artigo 182-IX, parar o veículo na contramão de direção.


Caso o motorista pare o seu veículo contrariando o fluxo de direção do local, ele poderá ser autuado por estar cometendo uma infração média, tendo que arcar com um acréscimo de 4 pontos em seu prontuário, mais uma multa de R4 130,16.



Artigo 182-X, parar o veículo em locais proibidos.


Caso o condutor ignore as sinalizações de “proibido parar” em determinado local, ele poderá ser autuado por cometer infração média, isso gera um acréscimo de 4 pontos em seu prontuário, mais uma multa no valor R$ 130,16.



Artigo 183, parar o veículo na faixa de pedestres.


Caso o motorista pare o seu veículo em cima de uma faixa de pedestres onde tenha a presença de um semáforo, a infração é vista como média, adicionando 4 pontos em seu prontuários, mais uma multa de R$ 130,16.



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