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Apresentação Espontânea e Estado de Flagrante: Entenda as Diferença

A Apresentação Espontânea Cessa o Estado de Flagrante? Entenda os Detalhes

No campo jurídico, é comum nos depararmos com situações em que a apresentação espontânea do acusado tem o poder de cessar o estado de flagrante. Mas será que isso é sempre verdade? Neste artigo, vamos esclarecer essa questão com base jurídica e dois exemplos práticos. Vale lembrar que é sempre importante procurar um advogado para orientação específica em seu caso.

A apresentação espontânea é prevista no artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), que indica que qualquer pessoa poderá e as autoridades policiais deverão prender quem seja encontrado em flagrante delito. A Constituição Federal, por sua vez, estabelece em seu artigo 5º, inciso LXI, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

Exemplo prático 1: Um indivíduo, após cometer um furto, se apresenta espontaneamente à autoridade policial antes de ser localizado pelos agentes. Neste caso, a apresentação espontânea não impede o flagrante, já que o crime é de natureza permanente, e o estado de flagrância persiste enquanto não cessar a posse ilegal do objeto furtado.

Exemplo prático 2: Uma pessoa comete um crime de injúria e se apresenta espontaneamente à autoridade policial. Neste caso, a apresentação espontânea interrompe o estado de flagrante, uma vez que o crime é de natureza instantânea e já foi consumado.

Lembre-se de que cada caso é único e requer análise específica. Para obter orientação adequada, procure sempre um advogado de confiança.

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