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Acidente de Trânsito - Culpa de Terceiros

"A culpa de terceiro desfaz o liame de causalidade entre a conduta do devedor (culposa ou não) e os danos cuja indenização se pleiteia. O exemplo típico é o do acidente de trânsito entre três veículos que trafegam no mesmo sentido por via de dupla mão de direção. O motorista do veículo A, que vai à frente, para convergir à esquerda em manobra não permitida naquele local. Logo atrás, para também o veículo B. O motorista do veículo C, que vinha por último, porém, não freia e provoca a colisão (Azevedo, 1994:52). O proprietário do veículo A não tem direito de pleitear a indenização contra o motorista do veículo B, embora seu carro tenha sido danificado por este. Não há relação de causalidade entre a conduta do motorista do veículo B e os danos em A, porque a culpa do acidente de trânsito é de terceiro, isto é, do condutor de C. A infração de trânsito cometida por quem dirigia A, embora represente conduta reprovável e culposa, não poderia ter sido, por ela apenas, causa do evento danoso. Por esta razão, o único responsável pela indenização é o condutor de C, que não brecou o veículo a tempo de evitar o choque." (Coelho, 2022)

COELHO, Fábio. Capítulo 24. Exclusão da Responsabilidade In: COELHO, Fábio. Direito Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1540361368/direito-civil. Acesso em: 7 de Setembro de 2022.

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